Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. ESPANCAMENTO COLETIVO. VÍTIMA IDOSA. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE COM DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. VEDAÇÃO EM CASO DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILITAÇÃO DA SAÚDE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade das circunstâncias de infração penal, nomeadamente: a atuação de numeroso grupo organizado, pela perseguição à vítima idosa, pelo espancamento coletivo e pelo emprego de instrumento pérfuro-contundente. 2. As circunstâncias do caso indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para assegurar satisfatoriamente a ordem pública. 3. Não é possível apreciar, sob pena de supressão de instância, a alegação de violação do princípio da isonomia em razão de tratamento supostamente mais benéfico conferido a corréus, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre essa questão no acórdão impugnado. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar carece de fundamentação legal, em primeiro lugar, porque a paciente responde por crime cometido mediante violência, situação expressamente excluída do benefício pelo -A, I, do Código de Processo Penal. art. 318 5. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no II, e art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige demonstração de que a paciente se encontra extremamente debilitada por motivo de doença grave, o que não foi comprovado nos autos em relação às doenças psiquiátricas alegadas, inexistindo elementos que evidenciem estado clínico que torne inviável sua permanência em estabelecimento prisional. 6. parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a Habeas corpus ordem.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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