Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, após sucessivas intimações para apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se o procedimento adotado pelo juízo de origem observou as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é cabível a concessão subsidiária da gratuidade parcial, do parcelamento das custas ou a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos que justifiquem a exigência de documentação complementar, observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O juízo de origem oportunizou, por duas vezes, a apresentação dos documentos necessários à demonstração da situação financeira, indicando de forma precisa as informações faltantes, providência posteriormente reiterada em sede recursal. 5. Embora a inscrição no Cadastro Único, a percepção de Benefício de Prestação Continuada, a ausência de vínculo empregatício e os descontos consignados revelem situação de vulnerabilidade econômica, tais elementos, isoladamente, não dispensam a apresentação dos documentos especificamente requisitados quando existentes múltiplos relacionamentos bancários ativos. 6. A ausência dos extratos bancários, das declarações fiscais e dos demais documentos expressamente solicitados impede a aferição da efetiva capacidade econômica da parte, sobretudo quando, mesmo intimada em sucessivas oportunidades, deixa de suprir as omissões apontadas. 7. A impossibilidade de verificar a real situação financeira decorre da própria inércia da parte em cumprir as determinações judiciais, circunstância que afasta a concessão da gratuidade da justiça, sem afronta ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistindo elementos suficientes para aferir a extensão da capacidade contributiva da parte, também não se mostram cabíveis a concessão de gratuidade parcial, o parcelamento das custas ou a expedição de ofício à instituição financeira para suprir prova cuja produção incumbia ao próprio requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando, após a observância do procedimento previsto no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, a parte deixa de apresentar os documentos essenciais à demonstração de sua situação financeira. 2. A inscrição no Cadastro Único e a percepção de Benefício de Prestação Continuada constituem elementos relevantes de vulnerabilidade econômica, mas não afastam a necessidade de apresentação da documentação especificamente requisitada para aferição da capacidade financeira. 3. A impossibilidade de comprovação da hipossuficiência decorrente da própria omissão da parte impede a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 927, 932, IV, "a", 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5954371-63.2025.8.09.0044, 8ª Câmara Cível, j. 29.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5986253-19.2025.8.09.0149, 8ª Câmara Cível, j. 28.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SAMUEL DA CONCEIÇÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da comarca de Planaltina, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, processo nº 5395127-71.2026.8.09.0128, ajuizada em desproveito de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO INBURSA S.A. Na origem, o autor requereu a gratuidade da justiça. O Juízo de primeiro grau determinou que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a apresentação de cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais, Carteira de Trabalho Digital, relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, acompanhado dos extratos bancários dos últimos três meses das respectivas contas, declaração de imposto de renda ou de isenção e comprovante de endereço atualizado (mov. 07, autos originários). Em resposta, o autor apresentou emenda à petição inicial, acompanhada de comprovante de inscrição no Cadastro Único, Carteira de Trabalho Digital sem vínculos registrados e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta a percepção de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (mov. 10, autos originários). Considerando que não haviam sido apresentados todos os documentos solicitados, o Juízo de origem concedeu prazo suplementar de quinze dias para que o autor juntasse o relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, acompanhado dos extratos dos últimos três meses de todas as contas nele indicadas, declaração de imposto de renda ou de isenção e comprovante de endereço atualizado, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento ou a formulação de proposta de parcelamento das custas iniciais (mov. 12, autos originários). O autor não atendeu à determinação no prazo assinalado. Sobreveio a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 19, autos originários): “[…] Compulsando os autos, verifica-se que, intimada para apresentar os documentos supracitados, a parte autora permaneceu inerte. Logo, mesmo oportunizada, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Sendo assim, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. […]” Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que os documentos apresentados na origem, acrescidos daqueles juntados ao recurso, comprovam sua hipossuficiência econômica. Afirma que é pessoa idosa, não possui vínculo empregatício nem renda proveniente de trabalho e aufere exclusivamente Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Aduz que o benefício assistencial sofre descontos mensais no valor de R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), decorrentes de operações de crédito consignado, inclusive daquelas questionadas na demanda originária. Argumenta que a inscrição no Cadastro Único, a ausência de contratos de trabalho registrados na Carteira de Trabalho Digital e as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram sua vulnerabilidade socioeconômica. Relata que o relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central registra vínculos com Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Agibank S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., mas não compro
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.