Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO APÓS A SENTENÇA. TRANSAÇÃO. ARTS. 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. INSTRUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA. POSTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Transação celebrada pelas partes após a prolação da sentença, mediante instrumento subscrito por patronos com poderes para transigir, no qual a agravada se obrigou ao pagamento de quantia efetivamente depositada. 2. Transação constitui negócio jurídico bilateral e vincula os contratantes a partir da convergência das manifestações de vontade, não se admitindo arrependimento unilateral pelo simples fato de ainda não ter ocorrido homologação judicial, ato que não renova a vontade negocial, destinando-se à verificação da regularidade do ajuste e à produção dos correspondentes efeitos processuais. 3. Desconstituição da transação que depende da demonstração de vício, como dolo, coação ou erro essencial, nos termos do art. 849 do Código Civil. 4. Agravada que, após subscrever o acordo e cumprir a prestação pecuniária, manifestou intenção de desistir da composição sem apontar qualquer vício de consentimento. Mero arrependimento incapaz de desfazer negócio jurídico validamente celebrado. Conduta contraditória incompatível com a boa-fé objetiva. 5. Celebração do acordo após a sentença que não impede sua homologação, desde que pendente a relação processual e disponível o direito controvertido. Presença de capacidade das partes, regular representação, poderes para transigir, manifestação convergente de vontade e cumprimento da obrigação assumida. 6. Decisão reformada para homologar o acordo e extinguir a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.