Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DESPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, em sintonia com o parecer do MPF, conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial do MP estadual, mantendo acórdão que despronunciou o acusado por insuficiência de indícios de autoria. 2. Fato relevante. A Corte de origem registrou inexistência de prova judicializada, diante da existência de somente elementos informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos, descritos no acórdão recorrido como boatos genéricos e não confirmados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível, excepcionalmente, a despronúncia mesmo após condenação pelo Tribunal do Júri, quando a pronúncia e o veredito se apoiam exclusivamente em elementos extremamente frágeis; (ii) depoimentos indiretos e elementos do inquérito podem, por si sós, sustentar a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP e do standard probatório do art. 413 do CPP; e (iii) a reversão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite excepcionalmente a despronúncia, mesmo após veredito condenatório, quando pronúncia e condenação se apoiam somente em indícios extrajudiciais e testemunho indireto. 5. No caso, inexistem indícios suficientes de autoria produzidos em juízo: conforme o Tribunal local, o suporte probatório limita-se a boatos genéricos, havendo também perda de chance probatória decorrente da ausência de diligências essenciais. 6. A pretensão de infirmar o acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de preclusão da pronúncia não se sustenta diante da gravidade do vício probatório detectado pelo Tribunal de origem, conforme nossos precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível, excepcionalmente, despronunciar o acusado mesmo após condenação pelo Tribunal do Júri, quando a decisão de pronúncia e o veredito se sustentam exclusivamente em indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos. 2. A revisão de acórdão que reconhece insuficiência probatória demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 593, III, "d", § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 797.609/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2023
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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