Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, que indeferiu pedido de reintegração de posse ajuizado por RUBEN NOBERTO BENITEZ em face de SÂNIO DELIS RABELO e ALINE DIOGO FÉLIX RABELO. O autor alega ser legítimo possuidor de imóvel financiado, do qual foi removido em decorrência de ordem judicial anterior, em ação de imissão na posse movida pelos apelados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a retirada do imóvel decorrente de cumprimento de ordem judicial caracteriza esbulho possessório; e(ii) se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reintegração de posse requer prova da posse, do esbulho, da data do ato e da perda da posse, conforme o art. 561 do CPC.4. A desocupação do imóvel decorreu de cumprimento de ordem judicial legítima, não configurando esbulho possessório.5. A ordem judicial de imissão na posse foi proferida em processo anterior, afastando a possibilidade de configuração de esbulho por ato ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A perda da posse em decorrência de ordem judicial não caracteriza esbulho possessório, sendo incabível a reintegração de posse em tais casos."APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5767929-83.2024.8.09.0024, da Comarca de CALDAS NOVAS, interposta por RUBEN NOBERTO BENITEZ.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.