Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS OCULTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual por vícios ocultos cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela compradora de um imóvel contra a vendedora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da vendedora, condenando-a à obrigação de fazer reparos no imóvel e ao pagamento de danos materiais e morais, mas indeferiu o pedido de rescisão contratual. A vendedora apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas oral e, se necessário, pericial, requeridas pela ré, em um caso que envolve a controvérsia sobre a origem de vícios em imóvel (se construtivos ou por falta de manutenção), configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve questões fáticas e técnicas essenciais, como a origem de vícios em imóvel, que demandam a produção de provas oral e pericial para seu completo esclarecimento. 3.1. A dispensa de provas tempestivamente requeridas pela parte ré, especialmente quando a sentença se baseia em laudo técnico unilateral da autora, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. "1. O julgamento antecipado da lide, em ação que discute vícios em imóvel e a sua origem (construtiva ou por manutenção), configura cerceamento de defesa quando há requerimento de produção de prova oral ou pericial e a instrução probatória é indispensável ao completo esclarecimento dos fatos. 2. A sentença que se funda em prova unilateral, sem permitir a produção de contraprovas tempestivamente requeridas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.