Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSEDE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOSCOM JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (termo inicial dos juros de mora), Súmula 83/STJ (reconhecimento dos juros moratórios), Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (termo inicial dos juros de mora) e Súmula 83/STJ (reconhecimento dos juros moratórios). III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 2.695.141 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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