Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA - CARGO COMISSIONADO NO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL - APOSENTADORIA - VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO EXERCIDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RESOLUÇÃO Nº 5.132/93 - CONSTITUCIONALIDADE - CARGO EFETIVO - DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS - ACRÉSCIMO DE VANTAGENS - LEI Nº 9.532/87. 1 - A Resolução nº 5.132/93 prevê a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na remuneração de cargo comissionado exercido junto à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, somente para os que o ocuparem por período superior a 10 (dez) anos. In casu, a recorrente o exerceu durante pouco mais de 7 (sete) anos. Assim, os seus proventos não podem corresponder ao valor integral da remuneração do cargo em comissão. Entretanto, tendo adquirido tempo suficiente de serviço para a aposentadoria, possui o direito de perceber seus proventos com base nos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos da vantagem pecuniária prevista na Lei nº 9.532/87 (décimos). 2 - Precedente (ROMS nº 11.173/MG). 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para possibilitar à recorrente que se aposente com seus proventos relativos ao cargo efetivo, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.532/87 (décimos).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros LAURITA VAZ, FELIX FISCHER e GILSON DIPP votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "aposentadoria e pensão de servidor público", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.