Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO LOTEAMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES NUNES contra sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c.c. Devolução de Valores Pagos ajuizada em face de PORTAL DA CIDADE DE MIGUEL ALVES SPE LTDA. e outros. A sentença rescindiu o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução integral dos valores pagos, com correção pela SELIC desde a citação, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A parte autora apelou exclusivamente para requerer a majoração do dano moral e a alteração do termo inicial da correção monetária dos danos materiais para a data de cada desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre os valores pagos a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do recurso alcança apenas os capítulos referentes à quantificação do dano moral e à correção monetária dos danos materiais, conforme o art. 1.013 do CPC. 4. A persistente irregularidade no loteamento compromete a efetivação da promessa de compra e venda e acarreta frustração legítima à parte autora, o que configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 5. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo devida sua majoração para R$ 5.000,00, valor mais compatível com a extensão do abalo moral sofrido e com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. 6. A correção monetária das parcelas pagas deve incidir desde cada desembolso, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 208.706/RJ; AgInt no AREsp 2.148.949/RJ; AgInt no AREsp 2.083.067/RJ), uma vez que se trata de recomposição do valor da moeda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de frustração na aquisição de imóvel por irregularidade no loteamento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso. 2. A correção monetária sobre os valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel deve incidir desde cada desembolso, por se tratar de dívida de valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 208.706/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.148.949/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.083.067/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 21.06.2021. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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