Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: não encontrei. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Senhora Neres da Silva, no dia 09.02.2024, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 04.12.2023 (Id. 34338663), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 01.03.2023 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3o, do Código de Processo Civil”. Em suas razões contidas no Id. 34338664, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e, ainda, pela nulidade da sentença em razão de supostos cerceamento de defesa, sendo necessário a produção de “realização de perícia grafotécnica, uma vez ser a única forma de provar a não realização do contrato em debate, onde somente com a realização da perícia será possível constatar a fraude”. No mérito, aduz que a sentença merece reforma, pois “o Magistrado ao proferir a sentença, julgou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, deixando de condenar a Apelada em danos morais e na repetição do indébito, sentença que deve ser reformada por esta Egrégia Corte”. Aduz, mais, que “apesar dos dados inseridos no contrato conferir com os originais da autora, o mesmo foi realizado sem consentimento inclusive o depósito do valor realizado em sua conta bancária, primeiro porque as assinaturas ali transcritas podem ser coladas por tiras de papel ou por montagem computadorizada, sendo o principal argumento para a interposição do presente recurso”. Argumenta, por fim, que “analisando o caso trago à baila, percebendo a existência da relação de consumo entre a Recorrente e o Recorrido, aplicam-se os dispositivos inerentes ao presente código, visando deste modo proteger a Apelante, que no momento encontra-se na condição de consumidora.”. Com esses argumentos, requer “(...) Diante do exposto, vem a Apelante REQUERER SEJA REFORMADA a sentença de primeiro grau PUGNANANDO A APELANTE PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DANDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS, EM ESPECIAL A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA CONFERINDO A JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36634721 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35432960). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto acerca do pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC. Já sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tenho que igualmente deve ser indeferido, como ora faço, pois entendo que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 815085292, no valor de R$ 4.389,00 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 34338652, que dizem respeito ao contrato do empréstimo consignado assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais e sua a declaração de residência. Além disso, consta do Id. 34338653 o comprovante de pagamento da quantia contratada, restando comprovado que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajui
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.