Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que do exame do conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo sentenciante. A controvérsia envolvendo a temática do direito a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas prevista no edital foi regulamentada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais STF, através do julgamento do RE 837.311 (Tema 784), que fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)". O fato dos recorrentes serem aprovados em concurso público, fora do número de vagas previsto em edital, não lhes concedem, por si só, o direito à nomeação para o cargo, mesmo havendo posterior surgimento de novas vagas, como exonerações ou aposentadorias. Os recorrentes foram classificados fora do número de vagas descritas no edital de abertura do certame, possuindo apenas mera expectativa de direito, sujeito aos exames dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo prova cabal de preterição arbitrária e imotivada, o que não se vislumbra. É incontroverso que o Município mantém número expressivo de contratações temporárias e jornadas dobradas de servidores efetivos. Todavia, tais elementos, ainda que indiquem insuficiência estrutural de pessoal, não se confundem com vacância de cargo efetivo, requisito indispensável para o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a mera contratação temporária, ainda que em número elevado, não comprova, por si só, a existência de cargos efetivos vagos, tampouco configura preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, sendo indispensável a demonstração concreta de vacância e de atingimento da posição classificatória do candidato. Não há prova nos autos se eventual número de vacâncias alcançaria a posição dos recorrentes, classificados o mais próximo em 318º e o mais distante em Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 764º, muito além das 250 vagas ofertadas e das convocações realizadas até aproximadamente a 240ª posição, de forma que ainda há diversos candidatos para serem chamados antes de alcançar sua posição. Em relação ao TAC firmado em 2017, observa-se que ele previa a realização periódica de concursos e a atualização do quadro de vagas. Contudo, o TAC não individualiza qualquer direito subjetivo, não comprova a existência de cargos efetivos atualmente vagos, e não autoriza concluir que a Administração teria necessidade de nomear candidatos além da posição da recorrente. Ademais, o compromisso assumido de atualizar as vagas é de natureza estrutural e programática, não implicando, sozinho, o dever de nomear candidatos aprovados em posições distantes das vagas editalícias. Aliás, o próprio fato de que o Município necessita proceder à atualização e eventual criação de vagas demonstra que tais cargos não existem no quadro legal neste momento, reforçando que as funções desempenhadas por temporários não correspondem automaticamente a cargos efetivos vagos. Além disso, não se verificou, nos autos, que o Município tenha nomeado candidato pior classificado, aberto novo concurso para o mesmo cargo durante a vigência do certame, ou comprovado a existência de número certo de cargos efetivos vagos que, somado às nomeações já realizadas, alcançaria a colocação dos recorrentes. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, assim como na jurisprudência sobre o tema, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.