Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMP PAGAMENTO INTEGRAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, parágrafo art. 1.022, único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) , retifica-a (antes de qualquer acompanhado do respectivo pagamento integral procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente." ( . Tema 385/STJ) 3. Assim, as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no do CTN aos casos de art. 138 compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe EREsp 1.657.437/RS, . 17/10/2018) 4. Restando consignado no acórdão recorrido que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação hipótese em que a extinção do débito fica submetida à ulterior ( condição resolutória da sua homologação pelo Fisco), a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à efetiva ocorrência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
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O STJ AREsp 2.665.580 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "denúncia espontânea", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.