Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ANTERIORMENTE EFETIVADO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, manteve a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD antes da formalização de parcelamento administrativo, liberou apenas os valores bloqueados posteriormente e determinou a comprovação do pagamento ou parcelamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte executada requer o desbloqueio da quantia constrita, ao argumento de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e de que os recursos, inferiores a quarenta salários mínimos, são indispensáveis ao pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento administrativo do crédito tributário determina o levantamento de constrição de ativos financeiros efetivada anteriormente à sua formalização; e (ii) estabelecer se a quantia bloqueada é impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos ou por se destinar à manutenção da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, mas não determina o levantamento automático de constrição efetivada antes de sua formalização. 4. O Tema Repetitivo 1.012 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o bloqueio deve ser levantado quando o parcelamento precede a constrição e mantido quando o parcelamento ocorre posteriormente, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil depende da demonstração concreta da natureza protegida dos valores, cabendo à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme o art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma. 6. A circunstância de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não basta, isoladamente, para afastar a constrição quando não se comprova que os valores estão depositados em modalidade protegida ou possuem natureza legalmente impenhorável. 7. A extensão excepcional da proteção conferida às verbas alimentares aos ativos de pessoa jurídica exige prova documental de que os recursos se destinam ao pagamento de salários ou são efetivamente indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. 8. Alegações genéricas sobre a utilização dos valores para pagamento de empregados, fornecedores e despesas operacionais, desacompanhadas de documentação suficiente, não demonstram a natureza salarial ou a essencialidade dos recursos e não autorizam o desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo posterior à constrição de ativos financeiros suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz a garantia anteriormente constituída. 2. A constrição efetivada antes do parcelamento deve ser preservada até a quitação integral do acordo ou ulterior deliberação fundamentada. 3. A impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica exige prova concreta da natureza salarial dos valores ou de sua indispensabilidade à manutenção da atividade empresarial. 4. O valor inferior a quarenta salários mínimos não é impenhorável apenas em razão de seu montante, quando não se comprova seu enquadramento em hipótese legal de proteção. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.012; STJ, REsp nº 1.703.535/PA; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0807036-03.2025.8.22.0000; TJRO, Apelação Cível nº 7001455-08.2022.8.22.0005.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.