Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional. A pretensão recursal visa à prorrogação compulsória de dívida oriunda de cédula de crédito rural, com a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, sob o fundamento de frustração de safra e onerosidade excessiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC), especificamente a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, em face da alegação de quebra de safra; e (ii) analisar o preenchimento das condições para impedir a negativação do nome do devedor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento da Súmula n.º 298 do STJ. Contudo, a efetivação desse direito depende da comprovação robusta das hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), como a dificuldade de comercialização, a frustração de safras por fatores adversos ou outras ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da exploração. 4. A prova da incapacidade financeira e da quebra de safra, baseada exclusivamente em laudos técnicos produzidos unilateralmente pelo devedor, não possui força probante suficiente para, em juízo de cognição sumária, obrigar a instituição financeira à renegociação da dívida, porquanto necessita de submissão ao contraditório e, se for o caso, de perícia judicial para validar as alegações. 5. Para a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS - Tema 33), exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) demonstração de que a cobrança indevida se ampara em jurisprudência consolidada; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. No caso, o agravante não comprovou o cumprimento do terceiro requisito, o que impede o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "O alongamento da dívida originada de crédito rural, embora constitua um direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ, depende da comprovação inequívoca dos requisitos previstos na legislação específica e no Manual de Crédito Rural (MCR), não sendo suficientes, para fins de tutela de urgência, laudos técnicos produzidos unilateralmente." 2. "A suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exigem o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 33), incluindo o depósito da parte incontroversa da dívida ou a prestação de caução idônea." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5824488-44.2025.8.09.0018 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BOM JESUS AGRAVANTE: AZARIAS GOMES COELHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 25. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela interposto, por AZARIAS GOMES COELHO contra decisão (autos 5732816-52 – mov. 11) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus, Dr. Fábio Amaral, na ação revisional de contrato de crédito rural c/c pedido de prorrogação de dívida e repetição de indébito ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A irresignação do recorrente diz respeito à decisão singular, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes à comprovação, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução processual (...)” Nas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta a existência de ilegalidades nos contratos firmados com o banco réu. Assevera que no parecer técnico-financeiro constatou um excesso de cobrança de R$ 406.707,41, em razão da incidência de juros remuneratórios de até 21,60% ao ano, patamar que excede o limite legal de 12% a.a. para o crédito rural, com capitalização mensal de juros sem pactuação expressa. Além disso, explica que está passando por uma severa e excepcional dificuldade financeira, sob o argumento de que os laudos técnicos comprovam a ocorrência de frustração de safra, com perdas superiores a 40% (quarenta por cento) na cultura da soja, fato associado a uma queda abrupta nos preços de comercialização. Ressalta que essas situações se amoldam às hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), que asseguram o direito subjetivo do produtor ao alongamento do débito, conforme também reconhecido pela Súmula 298 do STJ. Desse modo, requer a reforma da decisão interlocutória para que seja concedida a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade dos títulos sub judice, impedindo sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito e garantindo-lhe o acesso ao crédito rural necessário para a próxima safra. Ao analisar os fundamentos da decisão agravada, em contraposição aos argumentos apresentados pelo agravante, observa-se que a decisão que indeferiu o pedido liminar está adequada. Explico. De início, salienta-se que a concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do Juiz de Direito, quando verificada, concomitantemente, a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Após um juízo perfunctório dos documentos colacionados, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 298, firmando o entendimento de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A jurisprudência do STJ prevê a necessidade de se comprovar os requisitos legais e fáticos previstos para o alongamento de dívida rural, estabelecidos pelas Leis n. 9.138/1995 e n. 11.775/2008 (que dispõem sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e ainda pelo Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, a saber: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e, c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso, a prova da incapacidade financeira e da suposta frustração da safra baseia-se, até o momento, exclusivamente em laudos e pareceres produzidos unilateralmente pelo próprio autor. Não ficaram, portanto, demonstrados os requisitos elencados no Manual de Crédito Rural (MCR), sobretudo q
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.