Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA . REVISÃO ULTRA PETITA CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza e afastando a denunciação à lide à ultra petita Crefisa. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi , se o procedimento de execução ultra petita extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir. 7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade. 8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973. 9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.