Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, acolheu parcialmente o pedido para reduzir a penhora ao patamar de 10% dos proventos de aposentadoria da executada. A agravante sustenta que a penhora compromete seu mínimo existencial, considerando despesas médicas com cônjuge acamado, e pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade integral ou, subsidiariamente, que o desconto incida sobre o valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da agravante compromete seu mínimo existencial, considerando as alegadas despesas médicas com cônjuge enfermo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.874.222/DF. 4. Cabe ao executado o ônus de comprovar que a penhora comprometerá sua subsistência digna e de sua família. Precedente: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial. 5. A agravante, embora alegue necessidade de tratamentos médicos do cônjuge, não comprovou documentalmente a totalidade das receitas e despesas familiares, limitando-se a apresentar elementos fragmentados e insuficientes para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial. 6. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se razoável e proporcional, preservando 90% dos proventos para a subsistência da agravante, em patamar inferior aos percentuais de 20% a 30% admitidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da executada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, mediante penhora de percentual razoável dos rendimentos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, cabendo a este o ônus de comprovar que a constrição comprometerá sua subsistência digna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV e § 2º, 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.