Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio do autor, em ação que busca o cancelamento de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a legalidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como condição para o prosseguimento da ação; (ii) analisar se tal exigência configura formalismo excessivo e violação ao princípio do acesso à Justiça; (iii) verificar se a ausência do referido documento justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes na petição inicial, não impondo a obrigatoriedade da juntada de comprovante de endereço, muito menos em nome próprio; 2. A exigência de documento não previsto em lei representa formalismo exacerbado que impõe obstáculo indevido ao acesso à Justiça, contrariando a instrumentalidade do processo e a primazia do julgamento de mérito; 3. A petição inicial não deve ser indeferida se a obtenção das informações necessárias se mostrar impossível ou excessivamente onerosa ao autor, conforme inteligência do artigo 319, § 3º, do CPC; 4. Impõe-se a cassação da sentença para que o processo retorne à origem para seu regular prosseguimento, resguardado ao magistrado o uso do poder geral de cautela para adotar medidas alternativas de verificação, caso entenda necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Tese(s) de Julgamento: 1. A juntada de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito legal indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC. 2. A exigência de documento não previsto em lei como condição para o processamento do feito configura formalismo excessivo e violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça, o que impõe a cassação da sentença que indefere a inicial por este motivo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, II e §§ 2º e 3º, 321, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5640831-19.2025.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 03/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.