Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na por ausência de impugnação específica ao Súmula 182/STJ, óbice da ausência de prequestionamento. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da , com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 Lei n. 11.343/2006) dias-multa. O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao VII, do Código de Processo art. 386, Penal, por insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 4. No agravo regimental, a defesa sustentou que houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em recurso Súmula 182/STJ; especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a vedação ao reexame de provas ( . Súmula 7/STJ) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da ao argumentar pela ocorrência de prequestionamento implícito e ao Súmula 182/STJ, rebater a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em elementos como apreensão de drogas, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, além da confissão do réu. 8. A condenação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em um conjunto probatório robusto. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na que veda o reexame de provas em recurso especial. Súmula 7/STJ, 9. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que colhido sob o crivo do contraditório, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para superar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade afasta o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, desde que não se trate de mera revaloração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode justificar a abordagem policial e a busca pessoal, nos termos do do CPP. art. 244 Dispositivos relevantes citados: CPP, caput. art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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