Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado em 27/09/2022, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelada, mas assinado e recebido por terceira pessoa, é válido; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro sem prova de má-fé; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. As provas dos autos demonstram que o contrato foi formalizado com assinatura, biometria e dados bancários de terceira pessoa, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A Instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, violando dever de diligência (CPC, art. 373, II; CDC, art. 14). 4. Mantido o valor dos danos morais (R$ 5.000,00), por observar proporcionalidade, razoabilidade e precedentes do TJBA. 5. Repetição do indébito em dobro cabível independentemente de prova de má-fé, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 676.608/RS), bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Juros de mora incidentes desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome do beneficiário, mas assinado e recebido por terceira pessoa. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 4º; CDC, arts. 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 54; TJBA, Apelação nº 0000842-38.2012.8.05.0262, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 06.08.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.