Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, denego a ordem impetrada. Por outro lado, o provimento ao agravo de instrumento apenas indica que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial encontram-se presentes. Sendo certo que a sua admissão não evidencia ou antecipa qualquer conclusão no sentido de que o recorrente obterá êxito quando do julgamento do mérito. Nesse contexto, dada a excepcionalidade da medida, não considero demonstrada, in casu, a plausibilidade jurídica do pedido capaz de justificar a concessão, in limine, de efeito suspensivo ao recurso especial, autuado sob o n.º 799.705/PR. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, com urgência, registrando a existência do Recurso Especial n.º 799.705/PR com vista à instituição para parecer. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2005 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RELATOR
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