Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS ("TARIFA BRADESCO") DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 332, §1º, CPC). INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Leite da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 44570525) - O Autor sustentou que vem sofrendo descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário a título de Tarifas bancárias e Contratos que afirma jamais ter contratado com a instituição Ré. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por Danos Morais, em razão da prática abusiva e da violação ao Princípio da boa-fé objetiva. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Sentença (ID 44570529) - O Juízo de base julgou liminarmente improcedente o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º, do CPC, considerando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, consoante o art. 487, II, do CPC. Condenou a parte Autora nas custas processuais, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Deixou de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação. Razões do Apelante (ID 44570533) - O Apelante pugna pela reforma da Sentença, afastando a prescrição. Sustenta que o prazo prescricional seria decenal (Art. 205, CC), conforme Jurisprudência do STJ, por se tratar de discussão contratual bancária, ou que, por se tratar de nulidade (Art. 169, CC), o ato não convalesceria pelo decurso do tempo e não seria suscetível a prazo prescricional. Subsidiariamente, defende que o prazo quinquenal (Art. 27, CDC) deve ter como termo inicial a data do último desconto (setembro de 2023), por ser relação de trato sucessivo. Pede a cassação da Sentença e reitera o pedido de Gratuidade da Justiça. Contrarrazões do Apelado (ID 44570536) - O Apelado defende a manutenção da Sentença, destacando que esta se encontra devidamente fundamentada e que o Juízo a quo decidiu corretamente ao reconhecer a prescrição. Pede o conhecimento e desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 45499906) - Deixa de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É O
Sentença (ID 44570529) - O Juízo de base julgou liminarmente improcedente o pleito indenizatório, à luz do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.