Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, gerida por instituição financeira de economia mista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita; e (ii) estabelecer se a causa encontra-se madura para julgamento, à luz da necessidade de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, e o termo inicial se dá no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. Não se aplica à hipótese o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, pois o Apelado, como instituição financeira de economia mista, não integra a Fazenda Pública para fins de fruição desse benefício legal. A ciência do dano pela parte autora ocorreu apenas em 2019, quando obteve extrato completo da conta vinculada ao PASEP, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, sendo a demanda ajuizada em 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. A aplicação da teoria da actio nata, com interpretação do art. 189 do CC, impõe o reconhecimento da ausência de prescrição, uma vez que o prazo começa a fluir apenas com a efetiva ciência do titular acerca dos prejuízos sofridos. Inviável o julgamento do mérito neste grau, à luz do art. 1.013, §4º, do CPC, pois há necessidade de produção de prova pericial contábil, já deferida pelo juízo de origem, para aferição de eventuais desfalques, conversão monetária, atualização e correção de valores. O julgamento do mérito com base exclusiva em planilha unilateralmente elaborada pela parte autora caracterizaria cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência do dano. A instituição financeira de economia mista não faz jus ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A produção de prova pericial contábil é imprescindível para o julgamento do mérito em ações que discutem má gestão ou desfalques em contas do PASEP, sob pena de cerceamento de defesa. A ausência de maturidade da causa para julgamento impede a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo o feito retornar à origem para regular instrução. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 1.013, §4º, e 487, II; LC nº 26/1975, art. 4º, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º (inaplicável). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPI, ApCiv nº 0800585-67.2019.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 01.04.2024; TJPI, ApCiv nº 0819879-86.2019.8.18.0140, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 03.05.2024; TJPI, ApCiv nº 0822257-15.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 03.05.2024.
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