Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A preliminar de nulidade da sentença, não merece ser acolhida, eis que esta encontra-se devidamente fundamentada, não violando o disposto no artigo 93, IX, da CF e artigo 489, §1º, III e IV, do CPC. A usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário do bem pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida, constituindo-se em forma originária de aquisição da propriedade. Conclui-se, portanto, que não se analisa a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título, mas apenas os requisitos acima indicados e nos termos do artigo 1.238, do Código Civil. Assim, ficando comprovada a posse mansa e pacífica, o decurso do prazo de 15 ou de 10 anos (no caso do usucapiente ter estabelecido a sua moradia ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo), possível reconhecer-se a usucapião.
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS – REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.