Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade contratual cumulada com conversão de contrato e indenização por danos morais, na qual se pretende a suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado, sob alegação de abusividade e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, especialmente: (i) a probabilidade do direito alegado quanto à abusividade da contratação; e (ii) o perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados indicam a existência de contratação com cláusulas claras, previsão de parcelas e condições expressas, em observância ao dever de informação. 4. Não há demonstração, em cognição sumária, de vício de consentimento ou indução em erro quanto à natureza do contrato. 5. A controvérsia acerca da modalidade contratual e eventual abusividade demanda dilação probatória, incompatível com a via da tutela provisória. 6. A suspensão dos descontos, sem prova suficiente da irregularidade, implica intervenção indevida em relação contratual regularmente constituída. 7. A alegação de comprometimento da subsistência não foi acompanhada de prova concreta de excesso nos descontos ou de ilegalidade na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência de prova inequívoca de abusividade em contrato de cartão de crédito consignado afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 3. A análise da regularidade da contratação e da existência de vício de consentimento demanda dilação probatória, inviável na tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5937756-33.2025.8.09.0000, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 04.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5765734-33.2025.8.09.0011, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5617807-11.2025.8.09.0093, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 10.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5110974-48.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : ELISABETH CATARINA DOESCHER 1ª AGRAVADA : VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A 2ª AGRAVADA : PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.