Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito. A agravante sustenta a desnecessidade da juntada de extratos bancários, a validade da procuração apresentada e a inexistência de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários e comprovante de endereço diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI, o Tema 1.198 do STJ e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência autorizam a exigência de documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a regularidade da demanda quando houver indícios de litigância abusiva. 4. A apresentação de extratos bancários e comprovante de endereço constitui medida legítima para verificar a efetiva ocorrência dos descontos impugnados e a autenticidade da postulação. 5. A autora, embora intimada, não apresentou os documentos exigidos nem justificou o descumprimento da determinação judicial. 6. A procuração juntada aos autos é válida, mas a regularidade da representação processual não afasta a necessidade de cumprimento das demais determinações judiciais. 7. A ausência dos documentos exigidos impede a comprovação do interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Identificados indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da demanda. 2. A não apresentação injustificada dos documentos exigidos para a emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A validade da procuração não supre a ausência dos demais documentos determinados pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência; CNJ, Recomendação nº 127/2022.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.