Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE FLAUDEMY DA SILVA buscando reformar a sentença prolatada pelo juízo 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ que extinguiu o processo sem resolução de mérito porque o recorrente não anexou aos autos documento considerado imprescindível ao processamento do feito, qual seja: "comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.". Consta que, em despacho da lavra do juízo processante, a parte promovente, através de seu advogado ficou intimada para apresentar: "comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.". Em Inominado aforado, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob a alegação que foram trazidos aos autos todos os documentos indispensáveis a propositura e probo deslinde da questão posta. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Analisando os autos, verifico que a promovente não apresentou comprovante de residência nos moldes exigidos, limitou-se a anexar aos autos comprovante de pagamento de uma conta. Não cumprindo integralmente o despacho, a parte autora deixou de atender a determinação judicial, razão da prolação de SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, sem resolução meritória. Sem razão a parte recorrente. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995. No caso em apreço, não obstante intimada para juntar os documentos determinados pelo magistrado, a parte descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito. A esse propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento. In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide. Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/ 73. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70072093107, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017) Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
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