Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a comprovação da atividade rural pelo período de 01/10/1977 a 26/09/1986; e (ii) averiguar o reconhecimento da atividade especial da autora, como telefonista, no período de 13/04/1993 a 28/04/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido, não havendo interesse recursal quanto à especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/1996, pois a sentença já havia negado tal reconhecimento. 4. A alegação do INSS de que não foi caracterizada a vocação campesina da autora para o período de 01/10/1977 a 26/09/1986 foi acolhida. O pai da autora possuía registro de atividade como carpinteiro autônomo a partir de outubro de 1978, o que é incompatível com a condição de segurado especial, impedindo a extensão dos documentos em seu nome à autora, conforme o Tema nº 533 do STJ. Além disso, a qualificação da autora como "do comércio" em sua certidão de casamento indica que a atividade rural não era seu principal meio de subsistência, e a prova testemunhal não foi suficiente para suprir essa lacuna. 5. A insurgência do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 13/04/1993 a 28/04/1995, laborado como telefonista, foi rejeitada. A atividade de telefonista estava expressamente prevista como insalubre no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, e a Lei nº 7.850/89, art. 1º, *caput*, considerava-a penosa "onde quer que seja exercida" até 13/10/1996, permitindo o reconhecimento por enquadramento de categoria profissional. Ademais, a extinção do Regime Próprio do Município de São Valentim e a migração para o Regime Geral tornam o INSS competente para analisar o pedido de especialidade. 6. Em decorrência do afastamento do período rural, a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), nem nas regras anteriores à EC nº 20/1998 ou de transição. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para afastar o reconhecimento da condição de segurada especial pelo período de 01/10/1977 a 26/09/1986 e rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/02/2017). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.4.5; Lei nº 7.850/1989, art. 1º, *caput*; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 533; TRF4, Súmula nº 03; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, a apelação do INSS, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento
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