Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, em razão de descontos realizados sem comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e o termo inicial em relação a descontos decorrentes de contrato de trato sucessivo; (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o interesse de agir, pois o acesso ao Judiciário é garantido independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição ocorre a partir do último desconto indevido, afastando a alegação de prescrição. 6. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a existência do contrato. 7. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de prova da disponibilização do crédito evidencia a inexistência da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante do abalo decorrente da redução indevida de verba alimentar. 9. A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo do fornecedor. 10. Observa-se o princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo a majoração da condenação na ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do CDC às relações bancárias, iniciando-se a contagem, em contratos de trato sucessivo, a partir do último desconto. 3. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de nulidade do contrato e sua responsabilização. 4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando contrária à boa-fé objetiva. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063; TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804500-49.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.