Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REJEITADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESACOLHIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. INQUÉRITOS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. SÚMULA 444 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. REGIME INICIAL ABERTO ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão em via pública de 42,78g de maconha e 51,79g de cocaína fracionadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a licitude da busca pessoal realizada, a suficiência de provas para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico em detrimento da tese de porte para uso próprio e o preenchimento dos pressupostos para a concessão da causa de redução de pena do tráfico privilegiado na fração máxima. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal encontra amparo em fundada suspeita quando motivada por denúncias de populares no local combinadas com a tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição policial em patrulhamento preventivo, justificando-se a ação sem mandado. 4. Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal quando a diversidade, a quantidade expressiva de drogas e o acondicionamento individualizado em 138 porções distintas revelam nítida finalidade mercantil. 5. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento, sem sentença condenatória com trânsito em julgado, constitui fundamento inidôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado ou elidir a primariedade e os bons antecedentes, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 6. Preenchidos os requisitos legais, a primariedade técnica e a pouca quantidade total de drogas autorizam a redução da pena na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para aplicar a redutora do tráfico privilegiado e readequar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 8. Tese: "Inquéritos policiais e ações penais em andamento sem trânsito em julgado são inidôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, restando preservados os bons antecedentes e a primariedade técnica do acusado". Referências: Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput e parágrafo 4º. Decreto-Lei nº 3.689/1941, artigo 244 Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigos 33 e 44.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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