Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução originária por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente apresentou alegação genérica de violação ao X, art. 784, do Código de Processo Civil, sem indicar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A análise da alegada violação ao X, do Código de Processo Civil art. 784, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que não se trata de valor líquido, certo e exigível, ante a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, sendo insuficiente a mera aprovação de proposta orçamentária e não havendo comprovação documental do valor da taxa condominial. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional. c 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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O STJ AREsp 2.940.080 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.