Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da Primeira Câmara Criminal que negou provimento à Apelação Criminal, mantendo a condenação dos embargantes pelo crime de receptação qualificada previsto no artigo 180, § 1º, da Lei Substantiva Penal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao confirmar a condenação por receptação qualificada, notadamente quanto à autonomia do delito e à apreciação do dolo dos agentes. III. Razões de decidir: 3. O crime de receptação possui natureza autônoma em relação à infração antecedente, nos termos expressos do artigo 180, § 4º, da Lei Substantiva Penal, de modo que a falta de condenação do autor do furto originário não afasta a ilicitude da origem dos veículos nem inviabiliza a responsabilização dos receptadores. 4. O Acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as teses defensivas centrais, evidenciando o dolo eventual dos Embargantes pela teoria da cegueira deliberada diante do recebimento reiterado de veículos oriundos de outros estados, com repasses a contas de terceiros e documentação atípica. 5. Ausentes os vícios de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão previstos no artigo 619, da Lei Adjetiva Penal, a rejeição dos Embargos de Declaração se impõe, visto que o inconformismo com a valoração probatória e o desejo de reexame da causa não autorizam a via dos Aclaratórios. IV. Dispositivo: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais citados: Lei Adjetiva Penal, artigo 619; Lei Substantiva Penal, artigo 180, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 1.419.146/SC; STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.855.618/AC. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração opostos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.