Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilberto Kiyoharu Nishioka e outros contra acórdão que deu provimento ao recurso de Sementes Barreirão Ltda., julgando improcedentes os embargos de terceiro. Alegam os embargantes a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à análise da boa-fé na aquisição de imóvel, ausência de registro de indisponibilidade de bens e ausência de provas do estado de insolvência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. Não se constata omissão ou contradição no acórdão impugnado, que enfrentou de maneira expressa as questões suscitadas pelos embargantes, especialmente quanto à ausência de diligência na aquisição do imóvel e a dispensa de certidões de distribuição de feitos contra o devedor, configurando falta de cautela equiparável à má-fé. 5. A jurisprudência é clara ao exigir do adquirente a adoção de diligências mínimas na aquisição de imóvel, ainda que não haja registro de constrição judicial. 6. O fundamento de ausência de prova de pagamento foi utilizado de forma acessória e não constitui supressão de instância. 7. O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não é apto a embasar embargos de declaração. O prequestionamento ficto está previsto no art. 1.025 do CPC, inexistindo necessidade de correção no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) O adquirente de imóvel deve agir com diligência na consulta aos registros e certidões, sendo equiparável à má-fé a dispensa de certidões de feitos distribuídos contra o devedor. 2) A ausência de registro de penhora no imóvel não afasta a possibilidade de reconhecimento da fraude contra credores, especialmente quando o adquirente não adota as cautelas mínimas para verificar a situação jurídica do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 792, II e III, e 828; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25.11.2009 (Tema Repetitivo nº 243); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.