Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação por e-mail. Possibilidade. Ciência do consumidor comprovada. Inexistência de ilicitude. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Consumidor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito sem a notificação prévia exigida em lei. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor recorreu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação da inscrição em cadastro negativo enviada por e-mail é suficiente para atender à exigência legal e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A Turma Recursal reconheceu a possibilidade de notificação por e-mail, em conformidade com entendimento jurisprudencial atual. 4. O autor teve ciência da inscrição, sendo irrelevante, para o caso concreto, eventual alegação de que a comunicação tenha sido enviada por empresa diversa ou para endereço eletrônico questionado, pois não se demonstrou irregularidade apta a invalidar a notificação. 5. Não houve demonstração de falha na prestação do serviço nem de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail. 2. A ciência do consumidor acerca da negativação afasta, no caso concreto, a alegação de ausência de notificação válida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; Lei nº 9.492/97, art. 43, § 2º, por analogia normativa de comunicação eletrônica, conforme construção jurisprudencial. R E L A T Ó R I O 01. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BOA VISTA SERVICOS S. A (SCPC) movida por IDELSON PINTO BATISTA, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que foi vítima de ato ilícito tendo sido seu nome inscrito em cadastro negativo sem a devida notificação. 02. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a indenização por danos morais e retirada em cadastro de inadimplentes. 03. Em sede de contestação, a ré alega conexão, inscrição regular e inexistência de danos morais, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. 04. Sentença lavrado pelo juiz a quo, julgando no seguinte sentido: julgo improcedente pedido. 05. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença para total procedência dos pedidos da inicial. 06. Do Recurso Inominado houve contrarrazões da parte ré. 07. Segue o voto. V O T O 08. Anoto que o defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 11. Sem razão o recorrente. 12. Esta Turma Recursal, com amparo no novo entendimento do STJ, vem entendendo pela possibilidade de notificação ao consumidor de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, via e-mail. 13. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017762620238060069, Relator(a): BRUNO DOS ANJOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/05/2026) 14. Ademais, o recorrente alega que a notificação foi encaminhada pela SERASA, e não pela recorrida. Ocorre que a parte autora tomou ciência da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sendo irrelevante qual empresa realizou a notificação. 15. Também não merece acolhimento o argumento de que o e-mail para qual a notificação foi enviada não seria da recorrente. Isso porque, não compete ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes verificar a validade do endereço de e-mail fornecido pelo credor. Aqui, deveria a parte autora questionar o credor e não a recorrida. Nesse prisma, a sentença merece ser mantida. 16. Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau por seus fundamentos. 17. Condeno o recorrente vencido nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.