Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), por entender que a repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal e excepciona a regra do I, da Constituição Federal. art. 109, 2. A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta contra empresa pública federal, quando o polo passivo é composto por um único credor e não há concurso de credores. 3. Na decisão de primeiro grau, houve declínio de competência para a Justiça Estadual, com base na natureza concursal do procedimento de superendividamento. 4. A Corte local suscitou conflito negativo de competência, e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente concurso de credores e figurando apenas empresa pública federal no polo passivo, incide o I, da art. 109, Constituição Federal para firmar a competência da Justiça Federal, não se aplicando a exceção ligada à natureza concursal do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal art. 109, quando empresa pública federal é parte, salvo hipóteses excepcionadas; a exceção ligada à (Tema n. 859 do STF) e ao superendividamento falência/insolvência pressupõe concurso de credores, o que não se verifica na demanda. 7. Na ausência de pluralidade de credores, não há concursalidade capaz de afastar a regra do I, subsistindo a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, precedente da Segunda Seção (AgInt no CC n. ). 208.152/SP IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. “1. Ausente concurso de credores em ação de Tese de julgamento: superendividamento proposta apenas contra empresa pública federal, aplica-se a regra do I, da Constituição Federal, que atrai a competência da Justiça art. 109, Federal. 2. A exceção constitucional à competência federal, reconhecida pelo Tema n. 859 do STF, depende da efetiva configuração de procedimento concursal, o que não ocorre quando há único credor no polo passivo”. CF, I; CDC, arts. 104-A, 104-B. Dispositivos relevantes citados: art. 109, STJ, AgInt no Conflito de Competência n. Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 208152/SP, 6/12/2024.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.