Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Ramatis de Souza Azevedo contra sentença da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A.2. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica referente aos descontos impugnados e condenou a instituição financeira à restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.3. O apelante sustenta ter sido vítima de fraude bancária, envolvendo empréstimo consignado não contratado e depósitos não autorizados, e pugna pelo reconhecimento de dano moral indenizável e majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude bancária alegada, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário e depósitos não autorizados, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia recursal restringe-se à análise da configuração de dano moral, tendo em vista que a inexistência da relação contratual entre as partes foi reconhecida e tornou-se incontroversa.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida não ensejam, por si sós, a indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem grave abalo aos direitos da personalidade.7. No caso concreto, constatou-se a cobrança indevida de apenas uma parcela no valor de R$ 181,81, a ser integralmente restituída em dobro, não se evidenciando circunstâncias extraordinárias que justifiquem o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais.8. Assim, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação moral.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A fraude bancária que resulte em desconto indevido sobre benefício previdenciário, quando ausente demonstração de gravame extraordinário aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, consoante orientação jurisprudencial consolidada.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, art. 14Código de Processo Civil, art. 85, §2ºJurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no AREsp 1.097.224/SP 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5624856-09.2024.8.09.0071COMARCA: HIDROLÂNDIAAPELANTE: RAMATIS DE SOUZA AZEVEDOAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAVOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Ramatis de Souza Azevedo (mov. 49) em face da sentença (mov. 46) proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. O juízo a quo, por meio da sentença apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(…) Firme em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos objeto desta ação, e CONDENAR a parte ré à restituição dobrada de valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação até 31/08/2024, e, a partir de 1º/09/2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.Quanto aos valores depositados indevidamente na conta do autor e depositado judicialmente no mov. 10, DEFIRO o levantamento pela parte ré. Expeça-se alvará/ofício de transferência bancária, devendo a parte ré apresentar nos autos os dados bancários para depósito.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor encontrado da condenação (...)”.Na petição recursal, aduz o recorrente que foi vítima de fraude bancária, consistente em empréstimo consignado não contratado no montante de R$ 7.717,60 (sete mil, setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), com descontos mensais de R$ 181,61 (cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) em seu benefício previdenciário.Afirma ainda que a instituição financeira realizou depósitos indevidos em sua conta bancária, sem qualquer solicitação ou autorização prévia, nos valores de R$ 7.717,60 (sete mil, setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), totalizando R$ 9.117,60 (nove mil, cento e dezessete reais e sessenta centavos).Ressalta que procedeu à devolução integral dos valores indevidamente creditados mediante depósito judicial, demonstrando sua boa-fé e afastando qualquer argumento de eventual enriquecimento sem causa.Menciona que, no curso da demanda, obteve decisão favorável em sede de Agravo de Instrumento para suspensão imediata dos descontos, reconhecendo-se a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação.Pontua que o Magistrado, ao proferir a decisão saneadora, fixou como pontos controvertidos a higidez das informações do contrato eletrônico ou eventual falha na prestação de serviços, bem como a repercussão extrapatrimonial dessa falha.Relata que na mesma decisão saneadora ficou consignado que, uma vez verificada a ilicitude da negativação, estaria configurado o dano moral in re ipsa, o que considera contraditório com a posterior sentença que indeferiu o pleito indenizatório.Destaca que o Juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira por se tratar de instrumento fraudulento, mas limitou-se a julgar procedente apenas o pedido declaratório.Argumenta que o indeferimento da reparação por danos morais baseou-se no entendimento equivocado de que os transtornos suportados configurariam meros dissabores da vida cotidiana, além da possibilidade de resolução extrajudicial.Sustenta que tal entendimento afronta os princípios protetivos do consumidor e a jurisprudência consolidada, que reconhece a existência de dano moral presumido em fraudes bancárias, especialmente quando resultam em descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria.Aduz que as condutas da instituição financeira configuram práticas abusivas: realização indevida de descontos sobre benefício previdenciário e efetivação de depósitos não autorizados, afrontando a legislação consumerista e comprometendo sua segurança patrimonial.Invoca a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.Afirma que as provas produzidas evidenciam a abusividade da conduta bancária, caracterizando grave afronta ao dever de boa-fé objetiva, transparência e segurança na prestação do serviço bancário.Argumenta que o dano moral decorre diretamente do próprio ilícito, sendo presumido (in re ipsa), conforme reconhecido na decisão saneadora e reiteradamente confirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.Destaca que houve violação ao direito de propriedade, grave insegurança financeira e emocional, necessidade de mobilização indevida do consumidor e realização de depósitos não solicitados em sua conta bancária.Refuta a tese de que deveria ter reso
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.