Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO FÁTICA NOS PERÍODOS RECLAMADOS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada contra Município, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de deslocamento previsto em lei municipal, sob o fundamento de ausência de comprovação de que, nos períodos pleiteados, a autora permanecia lotada em unidade escolar da zona rural apta a ensejar o recebimento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da lotação da servidora em escola da zona rural em determinados períodos autoriza presumir a continuidade da situação fática nos meses subsequentes; (ii) estabelecer se, diante da revelia do ente público, compete ao Município comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao adicional de deslocamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao adicional de deslocamento incumbe à parte autora, que deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais nos períodos específicos pleiteados. 4. A existência de pagamentos pretéritos do adicional não gera presunção automática de continuidade da situação fática, sendo necessária a comprovação de que a servidora permanecia lotada em unidade que atendesse aos critérios legais em cada período reclamado. 5. A revelia da Fazenda Pública não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em demandas que envolvem verba de natureza remuneratória. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é válida e não configura ausência de motivação, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao servidor público comprovar o preenchimento dos requisitos legais para percepção de adicional remuneratório nos períodos específicos reclamados. 2. O pagamento pretérito de verba não presume a continuidade da situação fática apta a justificar seu recebimento. 3. A revelia da Fazenda Pública não dispensa a prova do fato constitutivo do direito alegado. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei Municipal nº 330/2021, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.