Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 21/2/2008, diante da ausência de citação válida da parte executada e da inércia da exequente por período superior ao prazo legal, inclusive após ciência, em 23/11/2016, da primeira tentativa frustrada de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da ausência de citação válida e da inércia da Fazenda Pública, bem como se seria aplicável a Súmula 106 do STJ para afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública toma ciência da citação frustrada da executada em 23/11/2016 e, apesar de nova tentativa em 2017, não logra êxito, deixando o feito sem andamento efetivo por longo período. 4. A exequente não esgota os meios disponíveis para localização da parte executada, permanecendo inerte enquanto o prazo prescricional transcorre. 5. O prazo da prescrição intercorrente consuma-se em 23/11/2022, após o decurso do prazo automático de 1 ano de suspensão e do quinquênio subsequente, sem a ocorrência de causa interruptiva válida. 6. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, interrompe a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento nos autos. 7. O pedido de redirecionamento da execução, formulado somente em 31/7/2023, ocorre quando já consumada a prescrição, sendo ineficaz para sua interrupção. 8. Não há demonstração de que a demora decorra exclusivamente de falha do Poder Judiciário, razão pela qual não se aplica a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal consuma-se após o decurso do prazo legal sem citação válida ou constrição patrimonial, quando ausentes causas interruptivas. 2. O mero peticionamento da parte exequente não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre de exclusiva responsabilidade do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, Súmula 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029916-94.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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