Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA, AVALIAÇÃO E CONDUTA MÉDICA COM ESPECIALISTA OTORRINOLARINGOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INCLUSÃO EM SISTEMA DE REGULAÇÃO SEM ATENDIMENTO EFETIVO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Naviraí/MS contra sentença que impôs, solidariamente aos entes públicos, a obrigação de fornecer à parte autora consulta, avaliação e conduta médica com especialista otorrino cirurgião, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é devida a imposição judicial de obrigação de fazer para atendimento médico especializado, diante da alegação de necessidade de observância da fila do SUS e de inexistência de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saúde constitui direito fundamental de eficácia plena e dever solidário dos entes federativos, cabendo ao Poder Público assegurar tratamento adequado aos cidadãos. 4. A parte autora comprovou quadro clínico de desvio septal e hipertrofia acentuada dos cornetos nasais, com obstrução nasal importante e insucesso dos medicamentos utilizados. 5. A ausência de risco iminente à vida, por si só, não impede a atuação judicial quando demonstrada a necessidade de atendimento especializado e a ineficiência da via administrativa. 6. A prévia inclusão no sistema de regulação, sem disponibilização efetiva de vaga, não afasta o dever estatal de assegurar o tratamento necessário. 7. A intervenção judicial, em caráter excepcional, não configura indevido ativismo quando voltada à concretização do direito fundamental à saúde diante da omissão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município de Naviraí/MS conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a imposição judicial de obrigação de fazer para fornecimento de atendimento médico especializado quando comprovada a necessidade do tratamento, a insuficiência das medidas administrativas e a ausência de atendimento efetivo pela rede pública. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 6º, caput; CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA, AVALIAÇÃO E CONDUTA MÉDICA COM ESPECIALISTA OTORRINOLARINGOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO INICIAL AO MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SUS. TRÊS ORÇAMENTOS E REEMBOLSO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente, ao fornecimento de consulta, avaliação e conduta médica com especialista otorrino cirurgião à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se é devida a obrigação de fornecimento do atendimento médico especializado; (ii) se o cumprimento deve ser direcionado inicialmente a determinado ente federativo; (iii) se são exigíveis três orçamentos e reembolso na forma do Tema 1033 do STJ; e (iv) se deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade entre os entes públicos não impede o direcionamento inicial do cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências no SUS. 4. Constatado, por parecer técnico, que o atendimento é de responsabilidade do Município e de seus parceiros na PPI, o cumprimento deve ser inicialmente direcionado ao Município de Naviraí/MS, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Estado em caso de inadimplemento. 5. As teses relativas à exigência de três orçamentos e ao reembolso na forma do Tema 1033 do STJ não foram apreciadas em primeiro grau, razão pela qual não podem ser conhecidas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Mantida a condenação dos entes públicos à obrigação de fazer, ainda que com direcionamento inicial ao Município, subsiste a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para direcionar inicialmente o cumprimento da obrigação ao Município, mantida a responsabilidade solidária subsidiária do Estado em caso de descumprimento. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não impede o direcionamento inicial do cumprimento da obrigação ao ente administrativamente responsável, conforme a repartição de competências do SUS, sem afastar a responsabilidade solidária dos demais em caso de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 6º, caput; CPC, arts. 85, caput, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 1234; STJ, Tema 1033; CNJ, Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Naviraí e deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul
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