Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por segurado do INSS em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O embargante sustenta a existência de erro material, em razão da indicação da espécie B91 na parte dispositiva, embora a fundamentação tenha reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, correspondente à espécie B92. Alega, ainda, omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado em sede recursal, requerendo a imediata implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material ao indicar a espécie B91 em vez da espécie B92 para o benefício concedido; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de tutela de urgência e se estão presentes os requisitos para sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece expressamente a incapacidade total e permanente do segurado sob o prisma socioeconômico e concede aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, de modo que a indicação da espécie B91 na parte dispositiva diverge da fundamentação e configura erro material. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária corresponde à espécie B92, enquanto a espécie B91 identifica auxílio por incapacidade temporária acidentário, impondo-se a retificação para assegurar a correspondência entre a fundamentação e o comando decisório. 5. O acórdão deixa de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência expressamente formulado pelo segurado, configurando omissão nos termos da legislação processual civil. 6. As normas processuais impõem ao julgador o dever de apreciar todos os pedidos submetidos à sua análise, inclusive aqueles relacionados à tutela provisória. 7. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo próprio julgamento de mérito que reconhece o direito do segurado à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 8. O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício previdenciário e da condição de segurado idoso e incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, cuja subsistência depende da percepção da prestação previdenciária. 9. O preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC autoriza o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 931, 937, I, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 42.
Acordam os(as) Exmos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.