Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. RETORNO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande (evento 388.1) que indeferiu pedido de comutação de pena, por entender ausente o requisito objetivo do Decreto nº 9.246/2017. A defesa sustenta o cumprimento das frações exigidas para crimes impeditivos e não impeditivos até 25/12/2017, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. Há duas questões em discussão: (i) saber se, até 25/12/2017, o apenado cumpriu o requisito objetivo para comutação previsto no Decreto nº 9.246/2017, considerando concurso de crimes impeditivos e comuns; e (ii) saber se é possível, no agravo, apreciar diretamente o requisito subjetivo não analisado na origem. A comutação é concedida conforme critérios definidos em decreto presidencial, observadas as restrições constitucionais quanto a crimes de tortura, tráfico, terrorismo e hediondos (CF/1988, art. 5º, XLIII). O Decreto nº 9.246/2017 prevê, para reincidente, comutação de 1/4 da pena remanescente desde que, até 25.12.2017, tenha cumprido 1/3 da pena (Decreto nº 9.246/2017, art. 7º, I, "b", e parágrafo único). Em concurso de crimes, as penas devem ser consideradas de forma unificada/somada, e a comutação do crime não impeditivo depende do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo (Decreto nº 9.246/2017, art. 12, parágrafo único). No caso, consideradas as frações exigidas sobre as penas informadas (5 anos por crimes impeditivos e 12 anos, 4 meses e 1 dia por crimes comuns), o lapso mínimo exigido foi superado, pois o sentenciado teria cumprido 10 anos, 7 meses e 1 dia até 25.12.2017, conforme "Linha do Tempo de Indulto e Comutação" do SEEU. Como o Juízo de origem não apreciou o requisito subjetivo, a análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância, devendo os autos retornar ao primeiro grau para exame do referido pressuposto. 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo da comutação e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise do requisito subjetivo. Teses de julgamento: "1. Preenchido o requisito objetivo do Decreto nº 9.246/2017, é possível reconhecer, em agravo, o direito ao prosseguimento da análise da comutação. 2. A ausência de apreciação do requisito subjetivo na origem impõe o retorno dos autos ao Juízo da execução, sob pena de supressão de instância." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XLIII; Decreto nº 9.246/2017, arts. 7º e 12, parágrafo único; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 111. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602392-31.2023.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 14/09/2023, p. 18/09/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.