Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. ABORDAGEM POLICIAL EM CUMPRIMENTO DE MANDADO. PROVA MATERIAL E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM CONFISSÃO. ALEGAÇÃO DE IN DUBIO PRO REO AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Kawan da Silva Rosário desafiando sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, CAPUT, da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com a subsequente substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. II. Questão em discussão 2.1 – Questão em discussão. A controvérsia penal reside na alegação de falta de material probatório para sustentar a condenação do Apelante pela conduta do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em face da alegação defensiva de ausência de provas robustas e o pedido de aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO questionando a comprovação da autoria delitiva e sustentando que o recorrente é pessoa de conduta ilibada. III. Razões de decidir 3.1 - Restou claro nos autos após dilação probatória, que no dia dos fatos, no bojo de ação policial na "Operação Santa Luzia", foi deflagrada em 26 de abril de 2024, com o objetivo de cumprir mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, ocorreu abordagem legítima do Apelante Kawan da Silva Rosárionos fundos da residência de sua avó, quando este tentava empreender fuga em direção a um imóvel vizinho, momento em que foi interceptado pelos policiais militares Bruno Ricardo Cardoso de Araújo e Bruno Furtado Santana, que efetivamente lograram encontrar em poder do apelante 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, momento em que restou preso em flagrante. 3.2 - Laudo de Exame Pericial, que atestou a potencialidade lesiva e a aptidão da arma para realizar disparos. A autoria é confirmada pelos depoimentos coesos e uníssonos dos Policiais Militares que participaram da diligência, os quais narraram a localização da arma em poder do Apelante durante tentativa de fuga de sua residência, em contexto de cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão. Tais depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório, ostentam valor probatório relevante, mormente quando em harmonia com os demais meios de provas, incluindo a confissão do Apelante na fase inquisitorial e em juízo, onde admitiu a posse e aquisição da arma de fogo sem a devida autorização legal, ainda que sob a justificativa de defesa pessoal. 3.3 - O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática da conduta de portar ou manter sob guarda o artefato em desacordo com a legislação, sendo irrelevante a finalidade subjetiva do agente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, Dispositivos relevantes citados: art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (CPP; artigo 386, VII). Jurisprudência relevante citada: (STF - RHC: 221013 MS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) e (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.