Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÕES DE DIREITOS SUCESSIVAS COM ANUÊNCIA DAS CONSTRUTORAS. IMÓVEL QUITADO. RECUSA OU IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DE NATUREZA TRABALHISTA. GRAVAME POSTERIOR À QUITAÇÃO. INTRANSFERIBILIDADE QUE NÃO AFETA O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a adjudicação compulsória, ainda que procedente, não teria utilidade prática, pois o registro da escritura permaneceria inviável enquanto não cancelada a indisponibilidade averbada na matrícula. 2. Os apelantes alegam a existência de contrato válido de promessa de compra e venda, com quitação integral do preço. Sustentam a recusa injustificada das rés em outorgar a escritura definitiva. Defendem que não podem ficar reféns das atitudes da construtora em resolver suas pendências, sejam fiscais ou trabalhistas. 3. Pleiteiam a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão:(i) - Saber se estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória;(ii) - Definir se gravame judicial averbado posteriormente à quitação do preço pode impedir a transferência da propriedade ao compromissário comprador adimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A adjudicação compulsória constitui instrumento de tutela específica do direito do compromissário comprador que cumpriu integralmente sua obrigação, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 6. Comprovados o contrato válido, as cessões com anuência das vendedoras, a perfeita individualização do imóvel, a quitação integral do preço e a impossibilidade de outorga voluntária da escritura, impõe-se a procedência do pedido. 7. A quitação integral é o fato jurídico central que consolida o direito aquisitivo e torna exigível a outorga da escritura, convertendo a obrigação do vendedor em dever jurídico específico. 8. A constrição trabalhista foi averbada mais de quinze anos após a quitação, não podendo atingir direito aquisitivo previamente formado, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 9. A responsabilidade patrimonial do devedor não alcança, nessa hipótese, bem cujo preço já foi integralmente pago por terceiro de boa-fé. 10. O direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, conforme Súmula 239 do STJ. 11. Precedentes do STJ e desta Corte admitem a adjudicação e a baixa de gravame quando a indisponibilidade é posterior à quitação. 12. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a reforma da sentença é medida necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para: I - JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, adjudicando aos autores a unidade 205 do Edifício Diamante, integrante do Residencial Eldorado Park, situado na Avenida Governador Persival Barroso, nº 400, Bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, objeto da presente ação; II - ORDENAR o levantamento do gravame de indisponibilidade originário do processo nº 0206900319985070002, da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Averbação nº 58 da matrícula nº 75.049), ressalvando que a ordem afasta o gravame somente em relação à unidade 205 do Edifício Diamante, integrante do Residencial Eldorado Park, situado na Avenida Governador Persival Barroso, nº 400, Bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, devendo permanecer a constrição ativa em relação às demais unidades ainda não liberadas do ônus; III - DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da propriedade em nome dos apelantes, servindo este acórdão como título substitutivo da escritura definitiva; IV - INVERTER o ônus da sucumbência, condenando as apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. TESE DE JULGAMENTO: Tese: "A constrição judicial averbada após a quitação integral do preço não impede a adjudicação compulsória do imóvel ao compromissário comprador, sendo inoponível gravame superveniente a direito aquisitivo previamente consolidado, independentemente do registro do compromisso de compra e venda."
por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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