Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. rata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais e ao autor à restituição de valor indevidamente depositado em sua conta. O apelante discorda do valor da indenização por danos morais e da condenação à devolução do valor depositado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 é adequado; e (ii) se a condenação à devolução do valor depositado pelo banco é justa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, considerando as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando precedentes jurisprudenciais do TJGO.4. O valor depositado pelo banco, mesmo que indevidamente, não se configura como amostra grátis, devendo ser restituído para evitar enriquecimento sem causa do autor. Precedentes do TJGO afastam a tese de amostra grátis em situações análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:“1. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 é adequado ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A devolução do valor depositado pelo banco é medida que se impõe, não se configurando como hipótese de amostra grátis.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, art. 39.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 32/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5282869-09.2023.8.09.0069, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5048751-72.2021.8.09.0097, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. Poder Judiciário Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL N. 5486644-39.2022.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: AGOSTINHO ROBERTO DO CARMOAPELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATORA: DRA.MARIA ANTÔNIA DE FARIA
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.