Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que indeferiu agravo de instrumento e preservou a determinação de realização de nova avaliação de imóvel penhorado, em razão de fundada dúvida quanto ao seu valor e da ausência de aperfeiçoamento da adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de inadequação da decisão monocrática com fundamento no art. 932, V, a, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento jurídico para afastar a preclusão da reavaliação do bem penhorado; e (iii) saber se há obscuridade quanto ao marco processual considerado para o aperfeiçoamento da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 932, V, a, do CPC, pois o acórdão consignou que a decisão monocrática observou a jurisprudência dominante e que o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado afastou eventual alegação de prejuízo à ampla defesa. 5. Também não subsiste a alegação de omissão acerca da superação da preclusão, uma vez que o acórdão fundamentou que a necessidade de evitar alienação por preço vil e enriquecimento sem causa autoriza a realização de nova avaliação enquanto não consumado o ato expropriatório. 6. Não há obscuridade quanto ao aperfeiçoamento da adjudicação, pois o acórdão adotou, de forma expressa, a premissa de que o ato ainda não estava aperfeiçoado diante da ausência de expedição e assinatura da respectiva carta. A insurgência quanto à interpretação do art. 877, § 1º, do CPC revela inconformismo com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos de declaração. 7. A pretensão recursal busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento colegiado do agravo interno afasta eventual alegação de prejuízo decorrente de decisão monocrática fundada no art. 932 do CPC. 3. A realização de nova avaliação do bem penhorado é admissível quando houver fundada dúvida sobre o valor da avaliação e o ato expropriatório ainda não estiver consumado. 4. A divergência quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão caracteriza inconformismo com o mérito da decisão, e não obscuridade apta a justificar embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 873, III; 877, § 1º; 932, IV e V; 1.021; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5455786-22.2020.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. 25.04.2023; TJGO, AC nº 5230451-06.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5415133-39.2026.8.09.0051 Embargante: Marcelo de Sousa Miranda Embargado: Espólio de Irislene Souza do Carmo Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.