Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a procedência de ação de imissão na posse. A decisão agravada afastou as alegações de nulidade da citação, cerceamento de defesa e invalidade da alienação do imóvel por ausência de outorga conjugal, além de reconhecer que a posse exercida pela agravante, decorrente de comodato verbal, tornou-se injusta após a notificação para desocupação, prevalecendo o direito de propriedade do titular registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se subsistem as alegações de nulidade da citação, cerceamento de defesa e nulidade da alienação do imóvel por ausência de outorga conjugal; (iii) saber se a alegada promessa verbal de compra e venda impede a procedência da ação de imissão na posse; e (iv) saber se a agravante apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC e não afronta o princípio da colegialidade, pois a legislação processual autoriza a atuação singular do relator nas hipóteses legalmente previstas, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 4. O comparecimento espontâneo da agravante supriu eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Também não houve cerceamento de defesa, porque a prova documental constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento da ação petitória. 5. A alegação de nulidade da alienação do imóvel não prospera, pois a agravante anuiu expressamente ao negócio jurídico mediante assinatura da escritura pública. Ainda que existente vício, eventual pretensão anulatória estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 1.649 do Código Civil. 6. A promessa verbal de compra e venda possui natureza obrigacional e não afasta o direito real do proprietário regularmente registrado. A permanência da agravante no imóvel decorreu de comodato verbal por prazo indeterminado, tornando-se precária e injusta após a notificação extrajudicial para desocupação. 7. O agravo interno limita-se à reprodução das teses anteriormente examinadas, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento*: “1. O julgamento monocrático proferido nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. 2. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. A promessa verbal de compra e venda possui natureza obrigacional e não impede o exercício do direito de propriedade fundado em título regularmente registrado. 4. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem apresentação de fundamento novo, não justifica a reforma da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 370, 932, IV e V, e 1.021, § 2º; CC, arts. 1.228 e 1.649. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.662.386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 22.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5747490-75.2022.8.09.0168 Agravante: Taíse Alves de Sousa Nunes Agravado: Osvaldo Avelino de Jesus Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.