Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RÓTULO DE PESCADO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. OFENSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Ação civil pública objetivando obrigar as empresas rés a fazerem constar, nas embalagens de filé de cação que comercializam, o nome da espécie vendida, informando também a procedência desses produtos (se nacionais ou importados). 2. Como registra o Parquet federal no parecer lançado aos autos, as instâncias ordinárias decidiram ser necessário informar nos rótulos as características e a procedência dos pescados comercializados, em atenção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à promoção da biodiversidade porque, no caso, "a espécie animal 'cação azul', também conhecido como 'tubarão-azul' e com nome científico 'Prionace glauca', dependendo da origem, estaria ameaçada de extinção ou sobreexplotada. Daí serem significativas disponibilizar tais informações ao consumidor, para que possa avaliar se a aquisição do produto pode prejudicar, ou não, o meio ambiente em maior ou menor escala". 3. O Tribunal Regional se convenceu de que houve ofensa ao dever de informação, já que a simples menção na embalagem de "filé de peixe congelado (cação)" não permitia "ao consumidor uma informação completa e precisa sobre os produtos que estariam sendo colocados à venda e por ele adquiridos." 4. Decidida a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. A Corte Regional também dirimiu a controvérsia mediante fundamentação eminentemente constitucional, o que evidencia a inviabilidade de exame do tema na via especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 6. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.