Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS – VERBA DEVIDA – APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado Interposto pelo Município de Campo Grande diante da sentença de p. 361/368, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por Gislayne Rosa Nogueira em seu desfavor, determinando a implementação do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias), e não somente de 30 (trinta dias) e condenar o recorrente ao pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias anuais, correspondentes aos 15 (quinze) dias de férias não pagos. Em suas razões recursais aduz o recorrente que o terço constitucional deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias diante da previsão legal contida no artigo 74,§3º da Lei Complementar n. 19/98, alegando que no meio do ano é apenas um recesso escolar e não pode ser considerado férias. Em que pese as razões recursais, tais alegações não merecem prosperar. A Lei Complementar n. 19/1998 (institui o plano de carreira e remuneração do magistério público do Município de Campo Grande), prevê: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recusal "Art. 74. O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual do mês anterior ao gozo, das férias. § 1º Os profissionais da educação lotados nas unidades de ensino terão direito, se Professor, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano e, se Especialista em Educação, a 40 (quarenta) dias de férias por ano, distribuídos entre as duas etapas letivas. § 2º O diretor de escola, o diretor-adjunto e os profissionais da educação em exercício no Órgão Central farão jus a 30 (trinta) dias de férias ao ano. § 3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias. § 4º O membro do magistério, que não contar com período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, quando das férias coletivas, gozará de férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado e os dias restantes serão considerados como licença remunerada, iniciando-se novo período aquisitivo. § 5º A remuneração, correspondente ao período de férias adquirido, será acrescida do respectivo abono, para o membro do magistério exonerado, aposentado ou falecido, devendo ser calculado proporcionalmente ao número de meses de exercício, à razão de um doze avos de sua remuneração. § 6º O abono de férias do membro do magistério em efetivo exercício de suas funções deverá ser creditado, anualmente, na folha de pagamento do mês de dezembro." Dos dispositivos supramencionados, nota-se que está expressamente consignado na legislação municipal do Município de Campo Grande que o abono de férias será sobre os 30 (trinta) dias, nada obstante seja concedido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor. A Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. Outrossim, a Lei Complementar n. 19/1998, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência. O adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Juizado Especial – 2ª Turma Recusal com "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias. Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Pelas razões expostas, não merece guarida o pedido de reforma. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures.
ACORDAM, em sessão
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.