Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A (1ª Apelante) e Maria Pinto dos Santos (2ª Apelante) contra sentença da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou o cancelamento dos descontos bancários, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários. O banco apelou alegando prescrição, ausência de prova do ilícito, inexistência de danos morais e de repetição em dobro. A autora recorreu pleiteando a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre os descontos bancários questionados; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação gera restituição em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido caracteriza, no caso concreto, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional não se configura, pois a obrigação é de trato sucessivo, e o termo inicial é a data da última parcela descontada, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços bancários, descumprindo o ônus probatório (CPC, art. 373, II), o que torna ilícita a cobrança de tarifas em conta de benefício previdenciário, conforme tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. A ausência de comprovação de engano justificável impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido, embora constitua falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dano moral. No caso concreto, os descontos perduraram por mais de dois anos sem manifestação da autora, afastando a presunção de abalo a direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ e do TJMA consolidou o entendimento de que meros aborrecimentos decorrentes de falha contratual não configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso da Instituição Financeira (1ª Apelante) conhecido e parcialmente provido. Recurso da Parte Autora (2ª Apelante) conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A (1ªApelante) e Maria Pinto dos Santos (2ª Apelante) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ao tempo em que determino o cancelamento dos descontos em conta de titularidade da parte autora, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de sua conta bancária demonstrados nos extratos anexos referentes às tarifas indevidamente cobradas, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformado, o Banco réu interpôs Apelação (ID nº 47436764), alegando prescrição quinquenal, que a autora não prova o alegado, inexistência de danos morais e de repetição do indébito. Por sua vez, a Parte Autora apresentou recurso ao ID de n° 47436767, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões aos IDs de n° 47436770 e 47436773. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A priori, cumpre esclarecer acerca das preliminares arguidas pelas partes. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Banco em suas contrarrazões, em que pese o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o impugnante não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida pelo juízo a quo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se, in casu, sobre o reconhecimento da irregularidade dos descontos de tarifas (“cart cred anuidade”) em conta bancária da Parte Autora, bem como o cabimento de condenação em danos morais e materiais. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o magistrado a quo corretamente reconheceu que a instituição financeira não comprovou a contratação do serviço impugnado, e determinou a interrupção do desconto, condenando-o a devolução em dobro o valor indevidamente descontado. Diante da ausência de comprovação da anuência sobre o serviço cobrado, é impositiva a repetição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, violou os postulados da boa-fé, da transparência e o dever de informação. Igualmente, não reconheço a prescrição, in casu, a obrigação que se apresenta é de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo quinquenal prescricional é a data da última parcela descontada (entendimento consolidado na jurisprudência pátria). Por outro lado, quanto à configuração do dano moral, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, onde a mera conduta ilícita já é suficiente para configurar a ofensa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a parte autora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Nesse contexto, tem-se que o dano moral deixa de ser presumido e demanda comprovação fática, e isso não logrou fazer a parte autora, ora Apelante, não demonstrando a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, ou seja, que ultrapassaram meros dissabores do cotidiano. Deste modo, não há que se falar em danos morais. É neste sentido que tem se assentado a jurisprudência desta Corte, senão veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍ
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.