Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, E ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROCESSO AFETO AO TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. Não se caracteriza o alegado constrangimento ilegal quando a demora processual decorre de contingência administrativa justificada, como o acúmulo de feitos e a ausência temporária de magistrado titular, devidamente reconhecida em decisão fundamentada. A aferição do prazo da custódia preventiva não obedece a critério aritmético, devendo ser analisada à luz da razoabilidade e da complexidade do feito, mormente em ações de competência do Tribunal do Júri, que envolvem pluralidade de réus, vítimas e elevado grau de violência. Presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na gravidade concreta do crime, no modus operandi revelador de frieza e planejamento, e na reiteração delitiva do paciente, mostra-se devida a manutenção da segregação cautelar para resguardo da ordem pública. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não perde sua legitimidade pelo simples decurso do tempo, prevalecendo sobre eventual elastério temporal quando subsistentes os motivos ensejadores. Inadequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito. Ordem denegada, com determinação de expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências pertinentes à regular retomada da ação penal e realização da sessão do júri.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.