Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação declaratória c/c cobrança ajuizada por policial militar estadual em face do Estado do Piauí, visando o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, sob o argumento de ter mais de 30 anos de efetivo serviço sem alcançar os últimos postos da carreira, apesar de alegar inexistência de impedimentos legais. Requereu progressão ao posto de subtenente ou 1º sargento, alegando falha na gestão de sua carreira. A parte ré contestou sob fundamentos formais e materiais, destacando a inexistência de direito à promoção por ausência de cumprimento dos requisitos legais. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de progressão funcional do autor configura preterição ilegal passível de ressarcimento mediante promoção; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a concessão de promoção per saltum no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí. A progressão funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais previstos na LC nº 68/2006, especialmente quanto à existência de vagas, interstícios mínimos, inclusão no Quadro de Acesso e avaliação de mérito ou antiguidade, conforme o caso. A promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração de que o servidor reunia, à época da preterição, todos os requisitos legais para a promoção, inclusive o preenchimento do interstício exigido, o que não foi comprovado pelo autor. A progressão per saltum é vedada no ordenamento jurídico, não sendo possível ao servidor ascender a posto superior sem transitar pelos cargos intermediários, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Superior Tribunal de Justiça. O argumento de impedimento orçamentário não afasta o direito à progressão quando houver sentença judicial, conforme exceção prevista na LRF (LC 101/2000, art. 22, parágrafo único, I), mas tal previsão somente se aplica quando o direito à promoção está efetivamente comprovado, o que não ocorreu no caso. O deferimento da justiça gratuita ao autor baseou-se na demonstração de renda compatível com os critérios da Resolução nº 026/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí, com remuneração líquida inferior a três salários mínimos. Pedido improcedente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.